Consulta Pública - Regulamento de comparticipação das despesas com a aquisição de medicamentos por parte de pessoas e/ou famílias extremamente carenciadas do ponto de vista económico
06-ABR-2026
PROJETO EM DISCUSSÃO PÚBLICA
Regulamento de comparticipação das despesas com a aquisição de medicamentos por parte de pessoas e/ou famílias extremamente carenciadas do ponto de vista económico
NOTA JUSTIFICATIVA
As doenças crónicas e outras, conduzem, geralmente, a despesas significativas com a aquisição de medicamentos. Esta situação quando se verifica em pessoas de frágil situação económica, pode colocar em causa a sua qualidade de vida; algumas situações existem em que têm de optar entre a aquisição de medicamentos e a de outros bens essenciais, pois os seus recursos nem sempre permitem satisfazer ambas as necessidades.
A pensar nos mais carenciados, a Junta de Freguesia elaborou o presente Regulamento de fixação de normas para comparticipação na aquisição de medicamentos, tentando contribuir para uma melhor qualidade de vida desses cidadãos, em conformidade com o princípio da solidariedade social previsto no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa.
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CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas h) e v) do nº 1 do artigo 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2º
Objetivo e âmbito
1. O presente Regulamento tem como objetivo comparticipar as despesas com a aquisição de medicamentos por pessoas e/ou famílias da Freguesia, que venham a ser consideradas como extremamente carenciadas do ponto de vista económico.
2. O apoio referido no número anterior traduz-se numa comparticipação pecuniária do custo com a aquisição de medicamentos, sendo abrangidos apenas os que constem de receita médica prescrita pelo Serviço Nacional de Saúde e sujeitos a comparticipação do Estado.
CAPÍTULO II
Condições gerais de atribuição dos apoios
Artigo 3º
Destinatários
1. Poderão beneficiar da comparticipação na aquisição de medicamentos, os cidadãos que nos termos do presente Regulamento a ela tenham direito e desde que recenseados na Freguesia.
2. Ficam excluídos da atribuição do apoio todas as Pessoas e/ou Famílias que apresentem bens patrimoniais para além da casa de habitação; sem prejuízo desta condição, reserva-se o direito de serem abrangidos, a título excecional, outros casos devidamente fundamentados, avaliadas caso a caso, com base em critérios de proporcionalidade.
Artigo 4º
Benefícios
A atribuição da comparticipação de medicamentos tem um limite máximo por beneficiário, cujo montante será definido, anualmente, pela Junta de Freguesia. Os beneficiários poderão usufruir dessa comparticipação depois de adquirir os medicamentos e terem pago o seu valor. A Junta de Freguesia reembolsará a comparticipação contra a apresentação de fotocópia das Receitas Médicas e do original das respetivas faturas/recibos.
CAPÍTULO III
Apresentação dos pedidos, obrigações dos beneficiários e cessação dos apoios
Artigo 5º
Candidatura
1. O apoio decorrerá durante o ano civil em que ocorra o deferimento do respetivo pedido
2. O pedido de apoio é efetuado nos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, mediante o preenchimento de impresso próprio a disponibilizar pela Autarquia, devendo ser, obrigatoriamente, acompanhado do seguinte documento:
a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade, do Cartão de Contribuinte e do Cartão de nº de Utente de Saúde do beneficiário.
b) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade dos elementos que coabitem com o beneficiário.
c) Documento(s) comprovativo(s) dos rendimentos do agregado familiar do beneficiário, referentes ao ano anterior, (Fotocópia da última declaração de rendimento de cada elemento do agregado familiar, caso a entrega na Repartição das Finanças seja obrigatória).
d) Declaração de Honra em como o requerente não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não possui quaisquer outros rendimentos ou bens patrimoniais, para além dos declarados.
e) Outros documentos solicitados pela Autarquia, sempre que esta o considere necessário para análise do Processo.
3. Os beneficiários deverão entregar os documentos previstos nas alíneas b) e c), para efeitos de renovação do processo de candidatura
4. A falta da entrega dos documentos enunciados no ponto anterior, implica a suspensão dos apoios.
5. O tratamento dos dados pessoais recolhidos obedece ao Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, garantindo-se o consentimento informado ou base legal para o processamento
Artigo 6º
Análise da candidatura
1. Todos os requerentes serão informados da decisão, quer de deferimento quer de indeferimento, da candidatura apresentada.
2. A atribuição da comparticipação na aquisição de medicamentos poderá ser recusada, sempre que existam indícios objetivos e seguros, de que o requerente dispõe de bens e rendimentos não declarados nos termos da alínea c) do ponto 2 do Artigo 5º, bem como outros sinais não compatíveis com a situação socioeconómica declarada à Junta de Freguesia.
3. Durante o processo de análise de cada candidatura, poderá a Junta de Freguesia solicitar outros documentos e/ou informações a outras Entidades, nos termos da lei e com observância das normas de proteção de dados pessoais, para uma avaliação mais objetiva do processo.
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Artigo 7º
Obrigações dos Beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Informar previamente a Junta de Freguesia, da mudança de residência para fora da Freguesia, incluindo se ela ocorrer para um Lar.
b) Informar a Junta de Freguesia de todas as alterações à situação económica declarada na candidatura
Artigo 8º
Cessação do direito da comparticipação
Constituem causa de cessação do direito de apoio na comparticipação de medicamentos, nomeadamente:
a) As falsas declarações, ficando o beneficiário obrigado a devolver à Junta de Freguesia as comparticipações que tenha recebido no âmbito deste Regulamento, ficando interdito por um período de três anos, de beneficiar de qualquer apoio social da Autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável;
b) O recebimento de outro benefício ou subsídio concedido por outras Instituições e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento prévio do facto à Junta de Freguesia, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
c) A não apresentação no prazo de 30 dias úteis, de documentação solicitada;
d) A alteração ou transferência da residência, exceto para um Lar.
e) A não entrega dos documentos previstos no ponto 3 do artigo 5°.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 9º
Confidencialidade
Todos os intervenientes na apreciação das candidaturas, estão obrigados ao sigilo relativamente aos processos individuais dos Requerentes e/ou Beneficiários, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 10º
Alterações ao Regulamento
Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 11º
Dúvidas e omissões
Cabe à Junta de Freguesia deliberar sobre as dúvidas e omissões ao presente Regulamento.
Artigo 12º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
O presente Regulamento foi:
1. Apreciado e votado na reunião ordinária da Junta de Freguesia, realizada no dia 4 de Abril de 2026, tendo sido aprovado por unanimidade.
2. Colocado em 6 de Abril de 2026 a Consulta Pública, nos termos do disposto no Artigo n.º 101º do Código do Procedimento Administrativo.
3. Discutido e votado na Sessão da Assembleia de Freguesia realizada no dia ___ de_________ de 2026, tendo sido ________________ por_________________.
____ de ______________ de 2026
O Presidente da Junta de Freguesia, Alberto Fernando de Matos