PROJETO EM DISCUSSÃO PÚBLICARegulamento de Incentivo à Natalidade e Adoção e Apoio à FamíliaNOTA JUSTIFICATIVA Temos assistido nos últimos anos, de forma acentuada, à crescente desertificação dos meios rurais do interior do País, realidade em que as nossas Terras não são exceção, sendo urgente inverter esta tendência. Por outro lado, verificam-se baixos índices de natalidade, motivados, em parte, pelas dificuldades económicas de muitos dos casais.Atenta a esta problemática, a Junta de Freguesia, através do presente Regulamento, visa criar alguns apoios às Famílias, por forma a que estas se sintam motivadas para continuar a viver na nossa Freguesia, podendo, também, servir para estimular a fixação de novas Famílias e o regresso de outras.Assim, são criados vários apoios, nomeadamente à natalidade, à adoção e à aquisição de material escolar, que serão uma ajuda à recuperação do rendimento familiar, em conformidade com o princípio da solidariedade social previsto no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa..CAPÍTULO IDisposições GeraisArtigo 1ºLei HabilitanteO presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas h) e v) do nº 1 do artigo 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.Artigo 2.ºObjetivo e âmbito de aplicação1. O presente Regulamento estabelece as normas da atribuição de benefícios financeiros especialmente direcionados ao incentivo à natalidade e à adoção e às Famílias com crianças em idade escolar.2. Este Regulamento aplica-se a todas as crianças com residência na área geográfica da Freguesia de Barreiro de Besteiros, de acordo com as normas previstas nos capítulos seguintes. CAPÍTULO IIApoios a ConcederSecção IDisposições GeraisArtigo 3.ºBeneficiáriosSão beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, que se encontrem recenseados na Freguesia, pelo menos, noventa dias antes da data do Requerimento e desde que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento, sendo o recenseamento verificado nos termos da Lei n.º 13/99, de 22 de março, na redação atual.Artigo 4.ºModalidades de apoioOs apoios a conceder revestem três modalidades, a saber: a) Incentivo à natalidade; b) Incentivo à adoção c) Auxílio à aquisição de material escolar Artigo 5.ºCondições gerais de atribuição1. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento, podem requerer os apoios constantes do mesmo:a) Os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei;b) O progenitor que resida comprovadamente com o/a menor;c) Qualquer pessoa singular a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.2. Para o efeito, os interessados devem fornecer todos os documentos devidamente atualizados e solicitados no respetivo Requerimento. Os mesmos devem ser autorizados pelos requerentes, a fim de serem incluídos no processo de candidatura e arquivo na Junta de Freguesia.3. O tratamento dos dados pessoais recolhidos obedece ao Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, garantindo-se o consentimento informado ou base legal para o processamento. Secção IIIncentivo à Natalidade e Adoção e apoio à aquisição de material escolarArtigo 6.ºIncentivo à natalidade1. O incentivo à natalidade efetua-se, através da atribuição de uma verba de 1500€.2. O incentivo à natalidade concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas, preferencialmente no comércio tradicional do Concelho de Tondela, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados de primeira necessidade (consultas e exames médicos, alimentação, vestuário, artigos de puericultura…..), comprovadas com a apresentação de originais de faturas em nome do responsável pela criança, sendo que deverá sempre constar o respetivo número de contribuinte.3. A verba prevista no nº 1. será paga em 3 prestações de 500€ cada, a liquidar da seguinte forma:· 1ª Prestação- Após o nascimento da/s criança/s.· 2ª Prestação- aos 6 meses de idade da/s criança/s.· 3ª Prestação- aos 18 meses de idade da/s criança/s.4. Caso o/a beneficiário/a apresente faturas de montante inferior a 500€ em cada prestação, o valor em falta acumula com a prestação seguinte.5. Nas faturas mencionadas no nº 2 devem estar devidamente discriminadas as despesas e não poderão incluir qualquer outra despesa do agregado familiar.6. Caso a criança venha a falecer dentro dos períodos de tempo referidos no nº 3 do artigo 6.º, os requerentes receberão o incentivo, até à data do infortúnio, se estiverem reunidas as condições de atribuição previstas no regulamento.Artigo 7ºIncentivo à adoção1. O incentivo à adoção efetua-se através de uma verba de 1.500€ a pagar em duas prestações iguais durante um ano após a data oficial da adoção.2. A liquidação das prestações mencionadas no ponto anterior, serão efetuadas da seguinte forma: · 1ª prestação-até meio ano após a data oficial da adoção.· 2ª prestação- ao completar um ano após a data oficial da adoção.3. À data do respetivo Requerimento, a criança não pode ter mais de 6 anos.4. O incentivo à adoção, concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas, preferencialmente no comércio tradicional de Tondela, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados de primeira necessidade (consultas e exames médicos, vestuário, calçado, artigos de puericultura…), comprovadas com a apresentação de originais de faturas em nome da criança e com o respetivo número de contribuinte.5. As faturas mencionadas no nº 4., terão que ser devidamente discriminadas, não podendo as mesmas incluir qualquer outra despesa do agregado familiar.6. Sempre que na 1ª Prestação se verificar a apresentação de faturas de valor inferior a 750€, o valor em falta acumula com a 2ª prestação.Artigo 8.ºApoio à aquisição de material escolar1. A atribuição de auxílio económico para aquisição de material escolar abrange todos/as os/as alunos/as do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico, bem como os/as alunos/as do Ensino Secundário e Profissional, até ao limite máximo de 18 anos de idade à data do final do ano letivo.2. O valor do subsídio a atribuir é o que consta da seguinte tabela:1º Ciclo2º Ciclo3º CicloEnsino Secundário e Profissional60 €85 €120 €150 € 3. As faturas terão de ser emitidas em nome do aluno com o respetivo número de contribuinte e com datas compreendidas entre 1 de Agosto e 20 de Dezembro do respetivo ano letivo.3. As faturas terão de ser devidamente discriminadas, não podendo incluir qualquer outra despesa do agregado familiar.4. Caso o montante das faturas seja inferior ao valor a atribuir ao beneficiário, só será disponibilizada a verba correspondente ao valor dos documentos apresentados. CAPÍTULO IIIDas CandidaturasArtigo 9.ºLegitimidade para requerer o apoio à aquisição de material escolarTem legitimidade para requerer este benefício qualquer pessoa singular que se identifique como encarregado de educação do menor, como tal identificado no documento comprovativo da matrícula.Artigo 10.ºCandidatura1. A candidatura à atribuição do benefício previsto no artigo 6.º será instruída com os seguintes documentos: a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido; c) Cópia da certidão de nascimento da criança ou documento comprovativo do Registo; d) Documento comprovativo do IBAN quando se pretenda o pagamento por transferência bancária.2. A candidatura à atribuição do benefício previsto nos artigos 7.º será instruída com os seguintes documentos: a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido; b) Documento comprovativo da adoção;c) Cartão de cidadão da criança ou documento equivalente; d) Documento comprovativo do IBAN quando se pretenda o pagamento por transferência bancária.3. A candidatura referente ao apoio financeiro mencionado no artigo 8.º deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido; b) Documento comprovativo da matrícula do/a aluno/a no 1.º, 2.º ou 3.ºCiclos do Ensino Básico, no Ensino Secundário ou no Ensino Profissional. c) Documento comprovativo do IBAN quando se pretenda o pagamento por transferência bancária.4. Aquando da entrega de candidatura à atribuição dos benefícios previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8º, os interessados e/ou beneficiários deverão apresentar os respetivos Cartões de Cidadão ou Bilhetes de Identidade e Números de Contribuinte, a fim de comprovar os dados constantes do formulário de candidatura.5. O tratamento dos dados pessoais recolhidos obedece ao Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, garantindo-se o consentimento informado ou base legal para o processamento.Artigo 11.ºPrazos de CandidaturaAs candidaturas aos subsídios devem ocorrer dentro dos prazos previstos nos artigos 6º, 7º e 8º, sendo os prazos contados a partir das datas referidas em cada modalidade de apoio.Artigo 12.ºAnálise da Candidatura1. Os processos de candidatura serão analisados, sendo comunicado aos beneficiários a respetiva decisão.2. Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo. CAPÍTULO IVDisposições Finais e TransitóriasArtigo 13.ºFiscalização1. A Junta de Freguesia pode, a qualquer momento, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.2. A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes indevidamente recebidos.Artigo 14.ºAtualização dos ApoiosOs valores dos apoios previstos no presente Regulamento, poderão ser atualizados por deliberação da Junta de Freguesia que será submetida à votação da Assembleia de Freguesia. Artigo 15.ºOmissões do RegulamentoSem prejuízo da lei aplicável, todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Junta de Freguesia.Artigo 16.ºEntrada em VigorO presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.O presente Regulamento foi:1. Apreciado e votado na reunião ordinária da Junta de Freguesia, realizada no dia 4 de Abril de 2026, tendo sido aprovado por unanimidade.2. Colocado em 6 de Abril de 2026 a Consulta Pública, nos termos do disposto no Artigo n.º 101º do Código do Procedimento Administrativo. 3. Discutido e votado na Sessão da Assembleia de Freguesia realizada no dia ___ de_________ de 2026, tendo sido ________________ por_________________. ____ de ______________ de 2026, Alberto Fernando de Matos, O Presidente da Junta
PROJETO EM DISCUSSÃO PÚBLICARegulamento de comparticipação das despesas com a aquisição de medicamentos por parte de pessoas e/ou famílias extremamente carenciadas do ponto de vista económico NOTA JUSTIFICATIVAAs doenças crónicas e outras, conduzem, geralmente, a despesas significativas com a aquisição de medicamentos. Esta situação quando se verifica em pessoas de frágil situação económica, pode colocar em causa a sua qualidade de vida; algumas situações existem em que têm de optar entre a aquisição de medicamentos e a de outros bens essenciais, pois os seus recursos nem sempre permitem satisfazer ambas as necessidades. A pensar nos mais carenciados, a Junta de Freguesia elaborou o presente Regulamento de fixação de normas para comparticipação na aquisição de medicamentos, tentando contribuir para uma melhor qualidade de vida desses cidadãos, em conformidade com o princípio da solidariedade social previsto no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa.. CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1ºLei Habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas h) e v) do nº 1 do artigo 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação. Artigo 2ºObjetivo e âmbito 1. O presente Regulamento tem como objetivo comparticipar as despesas com a aquisição de medicamentos por pessoas e/ou famílias da Freguesia, que venham a ser consideradas como extremamente carenciadas do ponto de vista económico.2. O apoio referido no número anterior traduz-se numa comparticipação pecuniária do custo com a aquisição de medicamentos, sendo abrangidos apenas os que constem de receita médica prescrita pelo Serviço Nacional de Saúde e sujeitos a comparticipação do Estado. CAPÍTULO II Condições gerais de atribuição dos apoios Artigo 3ºDestinatários 1. Poderão beneficiar da comparticipação na aquisição de medicamentos, os cidadãos que nos termos do presente Regulamento a ela tenham direito e desde que recenseados na Freguesia.2. Ficam excluídos da atribuição do apoio todas as Pessoas e/ou Famílias que apresentem bens patrimoniais para além da casa de habitação; sem prejuízo desta condição, reserva-se o direito de serem abrangidos, a título excecional, outros casos devidamente fundamentados, avaliadas caso a caso, com base em critérios de proporcionalidade. Artigo 4ºBenefícios A atribuição da comparticipação de medicamentos tem um limite máximo por beneficiário, cujo montante será definido, anualmente, pela Junta de Freguesia. Os beneficiários poderão usufruir dessa comparticipação depois de adquirir os medicamentos e terem pago o seu valor. A Junta de Freguesia reembolsará a comparticipação contra a apresentação de fotocópia das Receitas Médicas e do original das respetivas faturas/recibos. CAPÍTULO III Apresentação dos pedidos, obrigações dos beneficiários e cessação dos apoios Artigo 5ºCandidatura 1. O apoio decorrerá durante o ano civil em que ocorra o deferimento do respetivo pedido2. O pedido de apoio é efetuado nos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, mediante o preenchimento de impresso próprio a disponibilizar pela Autarquia, devendo ser, obrigatoriamente, acompanhado do seguinte documento: a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade, do Cartão de Contribuinte e do Cartão de nº de Utente de Saúde do beneficiário.b) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade dos elementos que coabitem com o beneficiário.c) Documento(s) comprovativo(s) dos rendimentos do agregado familiar do beneficiário, referentes ao ano anterior, (Fotocópia da última declaração de rendimento de cada elemento do agregado familiar, caso a entrega na Repartição das Finanças seja obrigatória).d) Declaração de Honra em como o requerente não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não possui quaisquer outros rendimentos ou bens patrimoniais, para além dos declarados.e) Outros documentos solicitados pela Autarquia, sempre que esta o considere necessário para análise do Processo.3. Os beneficiários deverão entregar os documentos previstos nas alíneas b) e c), para efeitos de renovação do processo de candidatura4. A falta da entrega dos documentos enunciados no ponto anterior, implica a suspensão dos apoios.5. O tratamento dos dados pessoais recolhidos obedece ao Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, garantindo-se o consentimento informado ou base legal para o processamento Artigo 6ºAnálise da candidatura 1. Todos os requerentes serão informados da decisão, quer de deferimento quer de indeferimento, da candidatura apresentada.2. A atribuição da comparticipação na aquisição de medicamentos poderá ser recusada, sempre que existam indícios objetivos e seguros, de que o requerente dispõe de bens e rendimentos não declarados nos termos da alínea c) do ponto 2 do Artigo 5º, bem como outros sinais não compatíveis com a situação socioeconómica declarada à Junta de Freguesia.3. Durante o processo de análise de cada candidatura, poderá a Junta de Freguesia solicitar outros documentos e/ou informações a outras Entidades, nos termos da lei e com observância das normas de proteção de dados pessoais, para uma avaliação mais objetiva do processo..Artigo 7ºObrigações dos Beneficiários Constituem obrigações dos beneficiários: a) Informar previamente a Junta de Freguesia, da mudança de residência para fora da Freguesia, incluindo se ela ocorrer para um Lar.b) Informar a Junta de Freguesia de todas as alterações à situação económica declarada na candidatura Artigo 8ºCessação do direito da comparticipação Constituem causa de cessação do direito de apoio na comparticipação de medicamentos, nomeadamente: a) As falsas declarações, ficando o beneficiário obrigado a devolver à Junta de Freguesia as comparticipações que tenha recebido no âmbito deste Regulamento, ficando interdito por um período de três anos, de beneficiar de qualquer apoio social da Autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável;b) O recebimento de outro benefício ou subsídio concedido por outras Instituições e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento prévio do facto à Junta de Freguesia, e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;c) A não apresentação no prazo de 30 dias úteis, de documentação solicitada;d) A alteração ou transferência da residência, exceto para um Lar.e) A não entrega dos documentos previstos no ponto 3 do artigo 5°. CAPÍTULO IVDisposições Finais Artigo 9ºConfidencialidade Todos os intervenientes na apreciação das candidaturas, estão obrigados ao sigilo relativamente aos processos individuais dos Requerentes e/ou Beneficiários, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. Artigo 10ºAlterações ao Regulamento Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.Artigo 11ºDúvidas e omissões Cabe à Junta de Freguesia deliberar sobre as dúvidas e omissões ao presente Regulamento. Artigo 12ºEntrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. O presente Regulamento foi: 1. Apreciado e votado na reunião ordinária da Junta de Freguesia, realizada no dia 4 de Abril de 2026, tendo sido aprovado por unanimidade.2. Colocado em 6 de Abril de 2026 a Consulta Pública, nos termos do disposto no Artigo n.º 101º do Código do Procedimento Administrativo. 3. Discutido e votado na Sessão da Assembleia de Freguesia realizada no dia ___ de_________ de 2026, tendo sido ________________ por_________________. ____ de ______________ de 2026 O Presidente da Junta de Freguesia, Alberto Fernando de Matos
O programa “Botija Solidária” é relançado esta quinta-feira em todo o país para apoiar famílias em situação de vulnerabilidade económica na compra de botijas de gás. O primeiro-ministro Luís Montenegro anunciou o aumento da comparticipação de 15 para 25 euros durante os próximos três meses, justificando a medida com o impacto da guerra no Médio Oriente.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro) disponibilizou uma plataforma online para o registo de prejuízos resultantes das tempestades de 2026 que afetaram vários concelhos da Região Centro.O portal destina-se a cidadãos, empresas, agricultores e municípios, permitindo a sinalização de danos em habitações, atividades económicas, explorações agrícolas e infraestruturas públicas, com vista ao acesso a apoios técnicos e financeiros.O registo dos prejuízos é um passo essencial para a avaliação dos danos e para a ativação dos mecanismos de apoio público. A plataforma pode ser consultada no site oficial da CCDR Centro.Esta candidatura está disponível no site da CCDR, através do deste link.Fonte: CCDR
O Governo publicou o decreto-lei n.º 1-A/2026, que altera o modelo de atribuição do Subsídio Social de Mobilidade (SSM) e define um período transitório para a nova plataforma eletrónica, a qual ficará disponível a partir de 8 de janeiro. A medida aplica-se às viagens entre as regiões autónomas e o continente, mantendo os pagamentos nos balcões dos CTT até que todas as funcionalidades digitais estejam operacionais, previsto para junho de 2026.O acesso à plataforma será feito via Autenticação.gov, com possibilidade de usar Chave Móvel Digital ou códigos do Cartão de Cidadão. O SSM poderá ser solicitado logo após a compra da viagem, e os beneficiários poderão suportar apenas metade do custo em viagens só de ida ou emparelhar com a de regresso para atingir o valor máximo elegível.As faturas das viagens "deverão ser emitidas em nome do beneficiário ou de um membro do seu agregado familiar".O Governo lembrou ainda que o valor suportado pelos residentes dos Açores nas ligações aéreas com o continente baixou de 134 para 119 euros e pelos residentes na Madeira de 86 para 79 euros.Sublinhou ainda que "reconhece o subsídio social de mobilidade como um instrumento fundamental de coesão social e territorial, contribuindo para mitigar os efeitos da insularidade, em particular junto das gerações mais jovens que vivem/estudam nas ilhas e vivem/estudam no continente".
Fonte: Economia ao Minuto
Foram divulgadas as novas tabelas de retenção na fonte de IRS que vão ser aplicadas às remunerações e pensões ao longo de 2026. Quem aufere o salário mínimo nacional, que passa de 870 para 920 euros este mês, continua isento de retenção.Em Portugal, os salários sofrem dois descontos obrigatórios: 11% para a Segurança Social e outro relativo ao IRS, determinado pelas tabelas de retenção. Vencimentos até 920 euros não pagam IRS na fonte. No entanto, na Função Pública, a base remuneratória ficará cerca de 15 euros acima do mínimo, levando os salários mais baixos do Estado a descontar IRS mensalmente.As tabelas refletem também o novo mínimo de existência (12.880 euros anuais) e a atualização automática dos escalões em 3,51%, com ligeira redução das taxas do 2.º ao 5.º escalão em 0,3 pontos percentuais, conforme o Orçamento do Estado de 2026.
Fonte: Portal das Finanças ; Sapo
© 2026 Junta de Freguesia de Barreiro de Besteiros. Todos os direitos reservados | Termos e Condições